Sopa de Pedra 2019 – Texto Rectificativo Cap. III

 

Sopa de Pedra #8 (2019)
Organização e Curadoria Alexandre A. R. Costa; Hugo Brito; Jorge Fernando dos Santos & Miguel Seabra
Performance by Filipe Garcia: ‘Texto rectificativo – Cap. III’
Nos Atliers Mompilher, Rua da Conceição 7, Porto PT
dia 24 de Abril de 2019 pelas 24h…

 

 

Oitava edição do evento SOPA DE PEDRA. Noite da revolução – véspera de 25 de abril e noitada (das 13h/24 abril até 02h/25 abril), este ano em 3 espaços no Largo Mompilher, Porto: Café-Livraria Candelabro, Armazém Mompilher, Ateliers Mompilher. Estão todos convidados a participar trazendo se entenderem um ingrediente para a Sopa e a degustá-la ao sabor das diversas propostas artísticas (ver cartaz pf).

CONCERTOS. EXPOSIÇÃO. PERFORMANCE Café-Livraria Candelabro. Rua da Conceição 3 (13h – 02h)
EXPOSIÇÃO. PERFORMANCE Armazém Mompilher. Largo Mompilher 5 (17h – 22h)
EXPOSIÇÃO. PERFORMANCE. SOPA NA COZINHA. SOM Ateliers Mompilher. Rua da Conceição 7 (23h – 02h)

Com: Alexandre A. R. Costa, Ana Costas Puga Ana Efe, André Covas + Carmo Azeredo António Lago Amanda Copstein Amber Rose Abram Baltasar Portillo Bruno Borges Carolina Grilo Santos @danielmachadomendes Filipa Morais Varanga Filipe Garcia Francisco Laranjeira Gisela Cruz H2 Random Helena Rocio Janeiro Hugo Soares Israel Pimenta João Bonito + Pontes Sal Jorge Fernando dos Santos Kasia Harciarek Luís Remísio Marta Belkot Manuela dos Campos MauMau Miguel Seabra Nuno Ramalho Petra Mikolásová Ricardo Leite Ruben Freitas Rytis Smailys Salne Buciute Syntopy Terebentina TLC Xamã Gallanez

‘Texto Rectificativo – Cap. III’

CAPÍTULO III

Direitos, liberdades e garantias dos torturados

 

Artigo 53.º

(Segurança no emprego)

É garantida aos torturados a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

 

Artigo 54.º

(Comissões de torturados)

  1. É direito dos torturados criarem comissões de torturados para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
  2. Os torturados deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de torturados.
  3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos torturados.
  4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
  5. Constituem direitos das comissões de torturados:
  6. a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
  7. b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
  8. c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de tortura;
  9. d) Participar na elaboração da legislação da tortura e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
  10. e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
  11. f) Promover a eleição de representantes dos torturados para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.

 

Artigo 55.º

(Liberdade sindical)

  1. É reconhecida aos torturados a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
  2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos torturados, sem qualquer discriminação, designadamente:
  3. a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
  4. b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum torturado ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
  5. c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
  6. d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
  7. e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
  8. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos torturados em todos os aspectos da actividade sindical.
  9. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes torturadas.
  10. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
  11. Os representantes eleitos dos torturados gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

 

Artigo 56.º

(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

  1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos torturados que representem.
  2. Constituem direitos das associações sindicais:
  3. a) Participar na elaboração da legislação da tortura;
  4. b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos torturados;
  5. c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
  6. d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
  7. e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de tortura.
  8. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
  9. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas da tortura, bem como à eficácia das respectivas normas.

Artigo 57.º

(Direito à greve e proibição do lock-out)

  1. É garantido o direito à greve.
  2. Compete aos torturados definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
  3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
  4. É proibido o lock-out.

 

TÍTULO III

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

 

CAPÍTULO I

Direitos e deveres económicos

 

Artigo 58.º

(Direito à tortura)

  1. Todos têm direito à tortura.
  2. Para assegurar o direito à tortura, incumbe ao Estado promover:
  3. a) A execução de políticas de pleno emprego;
  4. b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de tortura e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, tortura ou categorias profissionais;
  5. c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos torturados.

 

Artigo 59.º

(Direitos dos torturados)

  1. Todos os torturados, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
  2. a) À retribuição da tortura, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para tortura igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
  3. b) A organização da tortura em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
  4. c) A prestação da tortura em condições de higiene, segurança e saúde;
  5. d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada da tortura, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
  6. e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
  7. f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de tortura ou de doença profissional.
  8. Incumbe ao Estado assegurar as condições de tortura, retribuição e repouso a que os torturados têm direito, nomeadamente:
  9. a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos torturados, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
  10. b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração da tortura;
  11. c) A especial protecção da tortura das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como a tortura dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
  12. d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
  13. e) A protecção das condições da tortura e a garantia dos benefícios sociais dos torturados emigrantes;
  14. f) A protecção das condições da tortura dos torturados estudantes.
  15. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Sopa de Pedra #8 (2019)
Organização e Curadoria Alexandre A. R. Costa; Hugo Brito; Jorge Fernando dos Santos & Miguel Seabra
Performance by Filipe Garcia: ‘Texto rectificativo – Cap. III’
Nos Atliers Mompilher, Rua da Conceição 7, Porto PT
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