TRIPALIUM
‘TRIPALIUM, a palavra e o corpo, na utopia do mental’
‘Etymology is the buried, unconscious part of language. This must be recognized in order to make out what’s hiding behind similarities that are convenient but sometimes deceptive, and that fool us in ways that are always revealing.’ Brand revolution – Rethinking Brand Identity, Marie-Claude Sicard 2013
Tripalium, a palavra e o corpo, na utopia do mental, propõe-se a explorar a etimologia do logus, e seu primo significado para simbólico, suas implicações na implementação da linguagem da acção na idade do social, sua fronteira espaço temporal, e sua efectiva (a)percepção de real idade.
Processa-se pelo campo expandido das pequenas percepções, e para lá do plano da exposição, na inevitável questão ética e estética, que se expressa entre tripalium e póiesis, sua respectiva fronteira de complexidade, e seu sentido humano de lugar.
Esta trilogia pretende assim reflectir sobre o papel do actor e do performer no processo de soberania e de alienação instituída, na relação com o exterior e o interior, o lugar e o não lugar, no intuito de ir ao encontro da relevância, da identidade do próprio, e de seu nome.
‘A identidade entre trabalho e ausência de autodeterminação demonstra-se, não apenas factual, mas também conceptual mente. Não há muitos séculos, a conexão entre o trabalho e a coerção social estava inteiramente presente na consciência das pessoas. Na maior parte das línguas europeias, o conceito «trabalho» refere-se originariamente apenas à actividade do homem sem autodeterminação, do indivíduo dependente, do servo ou escravo.’
No espaço linguístico alemão, «Arbeit» significava o trabalho servil de uma criança órfã ou abandonada, e por isso caída na servidão. No latim, «laborare» significava algo como «cambalear sob uma carga pesada», e em sentido geral designava o sofrimento e o vexame do escravo. As palavras românicas «trabalho», «travail», «trabajo», etc., derivam do latim «tripalium», uma espécie de jugo utilizado para torturar e castigar escravos e outros indivíduos destituídos de liberdade. Na expressão idiomática alemã «Joch der Arbeit» («jugo do trabalho») ecoa ainda esse sentido.
Ou seja, também na sua origem etimológica «trabalho» não é sinónimo de uma actividade humana autodeterminada, antes designa um destino social infeliz. É a actividade daqueles que perderam a liberdade. Assim, a extensão do trabalho a todos os membros da sociedade não é mais do que a generalização da dependência servil, e a moderna adoração do trabalho é a mera exaltação para-religiosa deste estado.’ Manifesto against Labour, Krisis-Group, texto nº VIII 1999
Texto Palavra
Objecto Corpo
Video Mental
´Artigo 58.o (Direito à tortura)
1. Todos têm direito à tortura. 2. Para assegurar o direito à tortura, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de tortura e condições para que não seja vedada ou limitada, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, torturas ou categorias profissionais; c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos torturados.
Artigo 59.o (Direitos dos torturados)
1. Todos os torturados, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição da tortura, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para tortura igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) A organização da tortura em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação da tortura em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de tortura, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de tortura ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de tortura, retribuição e repouso a que os torturados têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos torturados, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração da tortura; c) A especial protecção da tortura das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como da tortura dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A protecção das condições de tortura e a garantia dos benefícios sociais dos torturados emigrantes; f) A protecção das condições de tortura dos torturados estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.’
‘TRIPALIUM, a palavra e o corpo, na utopia do mental’ | Instalação por Fiipe Garcia | Curadoria Teixeira Barbosa ZM | Galeria Extéril | Sábado, 28 Maio 2016, Porto Portugal PT exteril apresentação.filipegarcia krisis.org/1999/manifesto-against-labour